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Sábado, 18 de Maio de 2024 - 14:19

 

CUIDADO – ROMPIMENTO DE NOIVADO PODE ACARRETAR REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E ATÉ MORAIS.

Aconteceu no Rio de Janeiro. Instalou-se o conflito judicial entre ex-noivos porque, após marcada a data do casamento religioso, teve a noiva gastos com enxoval, cerimonial do matrimônio e aparelhos eletrodomésticos necessários à montagem do lar, dilapidando seu patrimônio. Teve, ainda, despesas com compra de material de construção para levantamento de um sobrado em imóvel pertencente ao pai do noivo, em terreno de propriedade do mesmo, onde o casal residiria, sendo obrigada a desfazer-se de seu automóvel para fazer frente a tais gastos.
Após a realização dessas despesas, o apelante sem motivo justificado, teria passado a tratar a ex-noiva com indiferença, chegando à ruptura do compromisso. Daí a postulação à reparação por danos patrimoniais e morais.
Alegou o noivo, em sua defesa, que o rompimento do noivado se dera ... por não mais amar a sua namorada; certo, ainda que os móveis adquiridos ficaram na posse da ex.
A sentença concedeu a indenização por dano material (R$ 13.286,45) e pelo dano moral no valor de 100 salários mínimos. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a decisão (Ap. Cív. 17.643, rel. Des. HUMBERTO MANNES).
Ligeiras considerações
Nem sempre marcar a data do casamento representa, para a moça, garantia de vestir véu e grinalda; o noivo, nesse momento, visualiza o futuro e constata que não existe amor que sustente a relação. O rompimento do noivado surge como única solução racional e foi isto que ocorreu para personagens que protagonizaram o caso em testilha.
Temos que reconhecer que o panorama atual do Direito brasileiro inclina-se para o reconhecimento da indenização dúplice, nos casos de rompimento de noivado. Na situação em foco, o dano material é manifesto pela compra de material de construção pela ex-noiva em favor do futuro sogro que passaria, a locupletar-se do benefício, em detrimento de quem, de boa-fé, havia concordado em custear a referida construção, imaginando que serviria para uso do casal no futuro, o que não aconteceu.
E o dano moral, teria ocorrido na espécie? Os motivos da recusa do casamento foram bem explicitados pelo ex-noivo: "Acabou o amor, não quero mais casar!" O julgado fluminense entendia configurada a ofensa, por isso a obrigação de indenizar é inquestionável, certo que outras decisões, do mesmo teor, têm a prestigiá-lo.
Não se consegue atinar, a pretexto de se obter reparação pecuniária, que alguém bata às portas da Justiça, aguardando durante meses ou anos por uma solução, comprometendo a sua felicidade pessoal em razão da dolorosa expectativa de uma indenização, que no mais das vezes tem o caráter de castigo. Sim, somente o sentimento negativo da vingança, por situações não bem resolvidas é que poderiam desencadear o processo.
Será que vale à pena, por dinheiro, viver em função de mágoas, somatizando sensações desconfortáveis, colocando em risco a sua felicidade pessoal e a do seu atual companheiro, que nada tem a ver com o episódio? Neste, o namorado atual tem tudo para desconfiar de quem já demonstrou do que será capaz. E é bom que ele pense muito antes de dar o passo definitivo, porque ele passou a conhecer do que é capaz a namorada. Quem pode garantir que ele não será o próximo alvo?

É preciso considerar que o fato do abandono, por pior que possa parecer, constitui um sintoma feliz, porque se o casamento se realizasse, havendo dúvidas e inquietações envolvendo os nubentes ou cada um deles, o fracasso é certo. E se houver filhos, aí então a situação pioraria.
É preferível capitular do que insistir na farsa de se realizar a cerimônia apenas para cumprir um protocolo social ou familiar de tão graves conseqüências. O casamento exige, antes de tudo, amor e parceria. Se esse binômio não existe, porque continuar?
O noivado não tem sentido de obrigatoriedade. Pode ser rompido até o momento da celebração do casamento.
Se cada qual assumisse o seu destino logo após o rompimento da relação, procurando redirecionar as suas vidas no rico mosaico de oportunidades que o destino nos oferece, muitos constrangimentos seriam evitados. O processo judicial, com seus inevitáveis estrépitos de tramitação prolongada, potencializa danos irreparáveis para as partes. Será que o cifrão, a pretexto de lavar a honra, compensa?
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.
Viver é melhor que sonhar com o quantum indenizatório.
Casar por casar apenas para livrar-se de um processo indenizatório é condenar os nubentes a um martírio sem fim.
Finalmente, há situação excepcional, que poderia ensejar a indenização por dano moral. Se o noivo fugir, deixando a noiva no altar, na igreja repleta de convidados? Não haveria nesse caso, constrangimento merecedor de indenização em vista dos olhares irônicos, sorrisos cínicos e comentários maldosos dos presentes? Ora, quando o rompimento ocorre em situações normais e típicas da fase de testes, como é o noivado, não há indenização.


DRA. JUSSARA APARECIDA FARIA
AV. DR. EDUARDO AMARAL LYRA, N. 714
FONE/FAX (16) 3262-3495
E-MAIL:
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