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CUIDADO
– ROMPIMENTO DE NOIVADO PODE ACARRETAR REPARAÇÃO
POR DANOS PATRIMONIAIS E ATÉ MORAIS.
Aconteceu no
Rio de Janeiro. Instalou-se o conflito judicial entre ex-noivos
porque, após marcada a data do casamento religioso, teve
a noiva gastos com enxoval, cerimonial do matrimônio e aparelhos
eletrodomésticos necessários à montagem do
lar, dilapidando seu patrimônio. Teve, ainda, despesas com
compra de material de construção para levantamento
de um sobrado em imóvel pertencente ao pai do noivo, em terreno
de propriedade do mesmo, onde o casal residiria, sendo obrigada
a desfazer-se de seu automóvel para fazer frente a tais gastos.
Após a realização dessas despesas, o apelante
sem motivo justificado, teria passado a tratar a ex-noiva com indiferença,
chegando à ruptura do compromisso. Daí a postulação
à reparação por danos patrimoniais e morais.
Alegou o noivo, em sua defesa, que o rompimento do noivado se dera
... por não mais amar a sua namorada; certo, ainda que os
móveis adquiridos ficaram na posse da ex.
A sentença concedeu a indenização por dano
material (R$ 13.286,45) e pelo dano moral no valor de 100 salários
mínimos. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou
a decisão (Ap. Cív. 17.643, rel. Des. HUMBERTO MANNES).
Ligeiras considerações
Nem sempre marcar a data do casamento representa, para a moça,
garantia de vestir véu e grinalda; o noivo, nesse momento,
visualiza o futuro e constata que não existe amor que sustente
a relação. O rompimento do noivado surge como única
solução racional e foi isto que ocorreu para personagens
que protagonizaram o caso em testilha.
Temos que reconhecer que o panorama atual do Direito brasileiro
inclina-se para o reconhecimento da indenização dúplice,
nos casos de rompimento de noivado. Na situação em
foco, o dano material é manifesto pela compra de material
de construção pela ex-noiva em favor do futuro sogro
que passaria, a locupletar-se do benefício, em detrimento
de quem, de boa-fé, havia concordado em custear a referida
construção, imaginando que serviria para uso do casal
no futuro, o que não aconteceu.
E o dano moral, teria ocorrido na espécie? Os motivos da
recusa do casamento foram bem explicitados pelo ex-noivo: "Acabou
o amor, não quero mais casar!" O julgado fluminense
entendia configurada a ofensa, por isso a obrigação
de indenizar é inquestionável, certo que outras decisões,
do mesmo teor, têm a prestigiá-lo.
Não se consegue atinar, a pretexto de se obter reparação
pecuniária, que alguém bata às portas da Justiça,
aguardando durante meses ou anos por uma solução,
comprometendo a sua felicidade pessoal em razão da dolorosa
expectativa de uma indenização, que no mais das vezes
tem o caráter de castigo. Sim, somente o sentimento negativo
da vingança, por situações não bem resolvidas
é que poderiam desencadear o processo.
Será que vale à pena, por dinheiro, viver em função
de mágoas, somatizando sensações desconfortáveis,
colocando em risco a sua felicidade pessoal e a do seu atual companheiro,
que nada tem a ver com o episódio? Neste, o namorado atual
tem tudo para desconfiar de quem já demonstrou do que será
capaz. E é bom que ele pense muito antes de dar o passo definitivo,
porque ele passou a conhecer do que é capaz a namorada. Quem
pode garantir que ele não será o próximo alvo?
É preciso considerar que o fato do abandono, por pior que
possa parecer, constitui um sintoma feliz, porque se o casamento
se realizasse, havendo dúvidas e inquietações
envolvendo os nubentes ou cada um deles, o fracasso é certo.
E se houver filhos, aí então a situação
pioraria.
É preferível capitular do que insistir na farsa de
se realizar a cerimônia apenas para cumprir um protocolo social
ou familiar de tão graves conseqüências. O casamento
exige, antes de tudo, amor e parceria. Se esse binômio não
existe, porque continuar?
O noivado não tem sentido de obrigatoriedade. Pode ser rompido
até o momento da celebração do casamento.
Se cada qual assumisse o seu destino logo após o rompimento
da relação, procurando redirecionar as suas vidas
no rico mosaico de oportunidades que o destino nos oferece, muitos
constrangimentos seriam evitados. O processo judicial, com seus
inevitáveis estrépitos de tramitação
prolongada, potencializa danos irreparáveis para as partes.
Será que o cifrão, a pretexto de lavar a honra, compensa?
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio
em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação
ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do
dano moral.
Viver é melhor que sonhar com o quantum indenizatório.
Casar por casar apenas para livrar-se de um processo indenizatório
é condenar os nubentes a um martírio sem fim.
Finalmente, há situação excepcional, que poderia
ensejar a indenização por dano moral. Se o noivo fugir,
deixando a noiva no altar, na igreja repleta de convidados? Não
haveria nesse caso, constrangimento merecedor de indenização
em vista dos olhares irônicos, sorrisos cínicos e comentários
maldosos dos presentes? Ora, quando o rompimento ocorre em situações
normais e típicas da fase de testes, como é o noivado,
não há indenização.
DRA. JUSSARA APARECIDA
FARIA
AV. DR. EDUARDO AMARAL LYRA, N. 714
FONE/FAX (16) 3262-3495
E-MAIL: juadva@yahoo.com.br
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